Guiné-Bissau: Revisão da Constituição descredibiliza Embaló
12 de maio de 2020O constitucionalista guineense e professor da Faculdade de Direito de Bissau, José Carlos da Fonseca, considera como nulo o decreto do Presidente da Guiné-Bissau, publicado na segunda-feira (11.05), que instituiu a Comissão Técnica para a revisão constitucional.
Segundo o decreto presidencial n°14/2020 a que a DW África teve acesso, a comissão será constituída por cinco elementos e terá um prazo de três meses para apresentar ao Presidente da República um esboço do projeto de revisão da Constituição com a indicação dos artigos a rever e o sentido das modificações que nele se pretendam introduzir, assim como o projeto da própria Constituição revista, para posterior envio para a discussão e adoção pelos órgãos competentes.
A Liga Guineense dos Direitos Humanos (LGDH) reagiu em comunicado com "bastante preocupação" ao teor do decreto presidencial que considera "manifestamente inconstitucional" e "uma afronta ao princípio da separação de poderes", que é a base do Estado de direito. A LGDH condena "sem reservas" esta deriva constitucional de Umaro Sissoco Embaló que acredita consubstanciar "um indício de propensão perigosa para o exercício arbitrário do poder". A Liga exige ainda aos titulares de órgão de soberania que atuem conforme a Constituição e a lei "sob pena de provocar roturas maiores no tecido social".
Em entrevista exclusiva à DW, José Carlos da Fonseca, mestre em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, diz que o Presidente não tem competência para criar uma comissão e em pleno estado de emergência, que o próprio Umaro Sissoco decretou. A revisão constitucional não pode ser apresentada, debatida, ou votada na vigência do estado do sítio ou de emergência, defende o constitucionalista.
DW África: Como é que podemos enquadrar constitucionalmente o decreto presidencial que institui a comissão técnica para a revisão da Constituição da Guiné-Bissau?
José Carlos da Fonseca (JCF): Em termos do enquadramento jurídico, o decreto n°14/2020 que cria uma comissão para revisão da Constituição, como um decreto, em termos de patologia, é inexistente juridicamente. A nossa Constituição no Artigo 91 é clara. Esta iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo. Revisão da Constituição é um ato estrito senso legislativo. E, por força desta disposição constitucional, só dois órgãos na República da Guiné-Bissau têm a competência para pôr em andamento, em marcha, a vontade de criar ou rever uma lei. O Presidente da República, por força da Constituição, está excluído, não consta do Artigo 91 nº1 da nossa Constituição.
DW África: Segundo a Constituição, quem tem competência nesta matéria?
JCF: Temos o Artigo 85 que fala da competência da Assembleia Nacional Popular (ANP) e diz-nos, claramente, que compete à Assembleia Nacional Popular proceder à revisão constitucional nos termos dos Artigos 127 e seguinte. Esta disposição constitucional remete-nos, em termos de competência da Assembleia, para o Artigo 127 que diz que a iniciativa de revisão constitucional compete aos deputados. O que significa que, por força de todas estas disposições que acabei de mencionar, o Presidente da República não tem competência de criar qualquer que seja uma comissão para efeito de mudança da nossa Constituição. Inclusive na nona legislatura e atual legislatura, a Assembleia Nacional Popular, através de uma resolução, criou uma comissão eventual para revisão da Constituição, da qual eu mesmo faço parte.
É uma comissão que abarca quase toda a estrutura, mesmo o Presidente da República tem representante. Todos os órgãos de soberania da República da Guiné-Bissau têm representante, têm assento naquela comissão eventual da revisão da Constituição. Está o Presidente da República, está o Governo, tribunais, sociedade civil, entidades religiosas, tudo. Toda a estrutura social tem assento naquela comissão. Logo, não há lugar para a criação de uma outra comissão técnica. Porque, de facto, este trabalho está a ser feito desde a nona legislatura pela ANP e que tem uma vocação constitucional para o efeito.
DW África: Em pleno estado de emergência, o que diz a Constituição? É possível avançar para uma revisão?
JCF: Não. Rigorosamente não. O Artigo 131, que faz os limites circunstâncias da revisão da constituição, faz parte do Artigo 127, o capítulo 2.º, diz que "nenhum projeto ou proposta de revisão poderá ser apresentado, debatido ou votado na vigência de estado de sítio ou estado de emergência".
O próprio sr. Presidente da República decretou a prorrogação do estado de emergência. Como é possível estar a contrariar o [Artigo] 131? Este momento é não o momento apropriado. Esta normação quer evitar [isso]. Neste momento em que todo o mundo está com o problema do coronavírus, é tempo de nos concentrarmos nisto.