Conselho Constitucional rejeita mais recursos da oposição
25 de outubro de 2023O Conselho Constitucional (CC) moçambicano rejeitou hoje (25.10) mais dois recursos submetidos pela Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO), principal partido de oposição, nas eleições autarquias de Manhiça, na província de Maputo, e em Mandlakazi, na província de Gaza.
No processo de Mandlakazi, a RENAMO reclamava que foi usada uma "plataforma viciada" para a contagem de votos em pelo menos 35 assembleias de voto, tendo submetido o caso ao tribunal distrital local, que negou provimento por "não se terem observado os pressupostos de impugnação prévia e da fundamentação do pedido".
Em acórdão, o CC considera que o tribunal observou a lei ao negar provimento apontando como causa a falta do pressuposto de impugnação prévia.
"Em resumo, se um concorrente às eleições pretender que uma irregularidade cometida pela administração eleitoral seja composta jurisdicionalmente terá que, primeiro, reclamar ou protestar perante esta", indica o CC.
Por outro lado, prossegue no acórdão, acontestação da RENAMO em Mandlakazi não apresentou um "pedido concreto" ao CC, limitando-se a alegar que o tribunal decidiu não dar provimento ao recurso.
"A falta de indicação do pedido constitui uma ineptidão, o que leva ao seu impedimento liminar", acrescenta o Conselho Constituicional.
Em outro acórdão divulgado hoje (25.10), os juízes conselheiros daquele órgão rejeitaram um recurso do principal partido da oposição moçambicana em Manhiça, na província de Maputo, onde o tribunal distrital julgou extemporâneo o protesto da força política.
A lei eleitoral moçambicana determina um prazo de 48 horas, a contar a partir da data da afixação do edital, para interpor um recurso, mas a RENAMO só o apresentou três dias depois, argumentando que o edital foi publicado na noite de sexta-feira, refere o CC.
"Mesmo que se admitisse que o recurso foi tempestivo, que não é o caso, o mesmo estaria, igualmente, sujeito à sucumbência por falta de impugnação prévia imposto no n.º 1 do artigo 140, condição indispensável", lê-se no acórdão.